Muito comum no meio jurídico, a Fé Pública é uma autenticação da verdade dada aos atos de um servidor. Ela afirma a certeza e a verdade dos registros que o Tabelião e o Oficial de Registro efetuam e as certidões que despacham nesta condição.
Autenticidade é a característica de algo cuja exatidão ou verdade são incontestáveis. Desta forma, o documento tem uma força especial executiva que não pode ser contestada. Tal incontestabilidade é dada pelo estado aos atos provindos da autoridade pública, porque apenas o Poder pode garantir ou obrigar sua execução.
Dentre os documentos objeto de Fé Pública estão as certidões de nascimento, de casamento, de óbito, de inexistência de feitos ajuizados em face do vendedor, de débitos de tributos imobiliários, conjunta negativa de débito relativo aos tributos federais e a dívida ativa da União, negativa de débitos da receita federal, de débitos rurais e previdenciários, imposto causa mortis e inter vivos, além de guias de pagamentos e recolhimentos de vários impostos e taxas.
A tradução pública ou juramentada é uma tradução que tem Fé Pública. Por isso, ela deve ser feita por um tradutor público, nomeado pela Junta Comercial do estado em que reside e atua. De acordo com as leis brasileiras, nenhum documento redigido em idioma estrangeiro é aceito pelos órgãos públicos se não vier acompanhado da respectiva tradução ou versão feita por tradutor juramentado.
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